Acordo - Juros Progressivos - FGTS


Não aceite os cálculos da CEF nas liquidações das sentenças.
Desconfie dos cálculos das Contadorias Judiciais que tentam confirmar esses cálculos.
Procure um especialista e faça corretamente as impugnações.


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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Honorário Podem Ser Cobrados em Ações de FGTS

Honorários podem ser cobrados em ações de FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal permitiu a cobrança dos honorários advocatícios em ações sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na quarta-feira (8/9), o STF julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem pediu a declararação de inconstitucionalidade de parte da Medida Provisória 2.164.


Na ADI, a OAB argumentou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e que os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma importante forma de remuneração de seu serviço. Ainda segundo a entidade, a Medida Provisória caracterizava abuso de poder de legislar.

A ação já tramitava há quase oito anos. Segundo a OAB, houve desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal. “Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, declarou a OAB.

Para o ministro Cezar Peluso, a matéria de honorários advocatícios é tipicamente processual. “Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, disse.

A Medida Provisória 2.164 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Ela dispôs sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional. O artigo 29-C foi incluído pela MP. Ele determina que “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios". Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

sábado, 31 de julho de 2010

Verifique antes de assinar

O acordo proposto pela Caixa Econômica Federal – CEF destinado a trabalhadores que não receberam os juros progressivos de 3% a 6% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, previstos pela Lei nº 5.958 de 1973, deve ser analisado com cautela. As perdas para os trabalhadores que aderirem à proposta da Caixa serão expressivas. Para evitar o prejuízo, o recomendado é que antes de receber qualquer valor pela via administrativa, diretamente na CEF, o credor se informe quanto ao montante que realmente lhe é devido.

Quem optar por receber por meio do acordo não levará mais que R$ 17,8 mil. Isso porque a CEF considerou apenas o período de vínculo com o regime do FGTS para definir o quanto deverá ser pago aos trabalhadores que optaram pelo Fundo até 22 de setembro de 1971 ou que fizeram opção retroativa a partir de 11 de dezembro de 1973. Isto significa que não foram levados em conta os valores dos depósitos destinados aos trabalhadores. Pela proposta, dois empregados que ficaram dez anos vinculados ao FGTS receberão a mesma reposição, não importando se um deles recebia um salário mínimo e o outro dez.  Verifique, no exemplo, o tamanho do prejuizo. (clique no link)

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Cálculos dos Juros Progressivos - FGTS

Peça para um especialista fazer ou revisar os cálculos apresentados pela CEF nas liquidações das sentenças. Essa Instituição não aplica nos seus cálculos as normas e procedimentos do CJF prejudicando o patrimônio do trabalhador.


ORIGEM : VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010161482)
Relator: Reis Friede


EMENTA


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 561, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.


I. A jurisprudência que se consolidou no E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, é no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Assim, quando não definidos os critérios próprios de reajuste pela decisão exeqüenda, aplicar-se-ia, na fase de execução, a correção monetária, que, pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda.


II. Diante de tais considerações, deverão ser aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.


III. Agravo de Instrumento provido para determinar que sejam aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal."


Apesar da jurisprudência firmada a Contadoria Judicial Federal do Rio de Janeiro se rebela e não aplica em seus cálculos de juros progressivos-FGTS as normas do CJF e a súmula 252 do STJ.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Cálculos dos juros progressivos - Liquidação das Sentenças.

Peça a um especialista para fazer ou revisar os cálculos nas liquidações das sentenças. Não aceite os cálculos apresentados pela CEF sem conferir a exatidão dos mesmos. Erro de cálculos podem ser corrigido a qualquer tempo.
Reis Friede
Relator

EMENTA
processo: 2004.51.01.016148-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 561, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. A jurisprudência que se consolidou no E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, é no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Assim, quando não definidos os critérios próprios de reajuste pela decisão exeqüenda, aplicar-se-ia, na fase de execução, a correção monetária, que, pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

II. Diante de tais considerações, deverão ser aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

III. Agravo de Instrumento provido para determinar que sejam aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.


ACÓRDÃO
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro,            de                                 de                 .


Reis Friede
Relator

sábado, 6 de março de 2010

Você não precisa provar a "OPÇÃO RETROATIVA"

A CEF exige dos trabalhadores prova da opção retroativa. Veja, abaixo, porque essa prova é desnecessária:

..."Portanto, dessasiste razão à agravante, vez que, no que toca à demonstração de prova constitutiva do direito do autor/agravado à aplicação da taxa progressiva (nomeadamente, o termo de opção homologado pela Justiça do Trabalho), a decisão agravada positivara sua desnecessidade em razão da redação do inc. III, do art. 7º, da Constituição Federal, o qual tornara todos os trabalhadores em optantes, indiferentemente à homologação e da concordância do empregador, ou mesmo da vontade do próprio empregado.
Face ao exposto, nego provimento ao presente agravo.
É como voto.
SERGIO SCHWAITZER

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E SOCIAL – FGTS – OPÇÃO – TAXA PROGRESSIVA HOMOLOGAÇAO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – ÔNUS DA PROVA.
– A despeito de o art. 2o da Lei n.º 5.705/1971, e de o § 3o, do art. 2o, do Decreto n.º 73.423/1974, exigirem a homologação, pela Justiça do Trabalho, da opção retroativa pelo regime fundiário, o inc. III, do art. 7º, da Constituição Federal, tornara todos os trabalhadores em optantes, indiferentemente à homologação e da concordância do empregador, ou mesmo da vontade do próprio empregado, dispensando este de provar a opção por aludido regime."

sábado, 13 de fevereiro de 2010

A Grande Cilada - Comentários sobre o Termo de Habilitação

1. Texto do Termo de Habilitação:
-Cópia das páginas da CTPS em que constem número/série, qualificação civil, contrato de trabalho, e  cópia de extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, constando saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, caso a conta vinculada não tenha sido transferida para CAIXA, quando da centralização das contas prevista na Lei 8036, de 11 de maio de 1990: e

Comentário do Mourão:
É da Caixa, por Lei, a obrigação de fornecer todos os extratos e não do fundista.
2. Texto do Termo de Habilitação:
- Cópia da Declaração de Opção pelo FGTS com efeitos retroativos:
 

Comentário do Mourão:
O “efeito retroativo” só existe para quem fez a opção após 10/12/1973. Com essa exigência o Termo de Habilitação nega um direito consagrado pela jurisprudência aos trabalhadores admitidos entre a criação do FGTS em 01/01/1967 e a Lei editada em 10/12/1973. OS DESEMBARGADORES DISPENSAM A DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PORQUE A CONSTITUÇÃO DE 1988 TORNOU TODOS OS TRABALHADORES, OBRIGATÓRIAMENTE, EM OPTANTES DO FGTS.

3. Texto do Termo de Habilitação:
-Cópia da página da CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos

Comentário do Mourão:
Novamente ocorre a exclusão dos que fizeram a sua opção entre 01/01/1967 e 10/12/1973.
4. Texto do Termo de Habilitação:
- com opção retroativa, realizada nos termos da lei 5958/73, á data anterior a 23/09/1971, e

Comentário do Mourão:

A jurisprudência firmada nos Tribunais garante o direito aos juros progressivos aos que fizeram a sua opção retroativa para data posterior a 23/09/1971 com fundamento no §2º da Lei 5.958/73 que permite a opção retroativa com data no primeiro decênio da admissão do trabalhador. Assim, tendo sido admitido em 1962 e feito a opção em 1996 retroagindo a 1972 o trabalhador tem o seu direito aos juros progressivos.


5. Texto do Termo de Habilitação:
-Declaro para todos os fins de direito, sob as penas da lei, que fui devidamente esclarecido(a) sobre os termos e efeitos da presente Habilitação e da Renúncia ao direito subjetivo de Ingressar em JUIZO para reclamar quaisquer outras diferenças referentes à aplicação de progressividade da taxa de juros na conta vinculada do FGTS, não podendo alegar, em juízo ou fora dele o desconhecimento de seus termos e/ou efeitos

Comentário do Mourão:

Aqui está a grande “CILADA”. Antes de saber se será habilitado e qual o seu real direito financeiro O TRABALHADOR DEVERÁ RENUNCIAR aos seus legítimos direitos de ter  sua conta recomposta considerando toda a movimentação financeira tendo como principal parâmetro o seu merecido salário. Os critérios de habilitação são estabelecidos unicamente pela CEF, ao arrepio da Lei e da jurisprudência firmada nos Tribunais.

LEI Nº 5.958, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a retroatividade da opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.
§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Porque Você não deve aderir ao Acordo

Caso 2: (caso real processo: 98.0006913-5) O trabalhador foi admitido em 03/04/1968 e rescindiu o contrato de trabalho em 30/04/1998, portanto 30 anos de recolhimento:

a. A diferença dos juros devidos em percentual anual: 6% - 3% = 3% a.a., portanto durante os 30 anos acumulou 142,72% (capitalizado mês a mês);
b. O Saldo sacado na data do afastamento em 30/04/98 (extrato fls. 286) foi de R$ 41.648,74;
c. O Complemento do saldo relativo aos Planos Econômicos creditados em 9/12/2005 (fls. 391), foi de R$ 22.204,38;
d. Atualização do saldo mais o complemento dos expurgos para 30/11/2009 = R$107.700,09;
e. Diferença dos juros progressivos não creditados (estimado) = R$ 107.700,09 x 142,72% = R$ 153.709,56. (juros não creditados)
f. Percentual dos juros de mora da citação em 29/10/98 até 30/12/2002 = 25,50% e de 10/01/2003 até 30/11/2009 =  83%, portanto 25,50% + 83% = 108,50%;
g. Total dos Juros de Mora: R$ 153.709,56 x 108,50% = R$ 166.774,88 (juros não creditados);
h. Portanto a ESTIMATIVA DO DIREITO DO AUTOR relativa à diferença dos juros progressivos somado aos juros de mora é de R$ 320.484,44.
A CEF, no entanto, creditou na conta deste trabalhador apenas R$ 31.141,87 ( valor impugnado).
Hoje, com a jurisprudência firmada, os processos chegam a fase de liquidação da sentença, na média, em 24 meses.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Porque Você não deve aderir ao Acordo da CEF.

CASO 1 – Em 30 anos de dedicação à empresa Você galgou vários cargos e chegou à alta gerência. Ao se aposentar era Diretor e recolhia o INSS sobre 20 salários mínimos. Um colega da mesma empresa e durante os mesmos 30 anos exerceu, com dignidade, a função de auxiliar de escritório e se aposentou recolhendo o INSS sobre 01 salário mínimo. A CEF pretende pagar no acordo, no máximo, R$ 17.800,00 para Você e para o seu colega. Isso porque a Instituição está considerando apenas um parâmetro; o tempo de serviço. Se um salário mínimo em 30 anos valem R$ 17.800,00 então 10 salário mínimos em 30 anos valem R$ 178.000,00. NÃO ASSINE ESSE ACORDO. PROCURE UM ESPECIALISTA.

sábado, 30 de janeiro de 2010

Os herdeiros

Se Você é jovem, com menos de 50 anos e assinou o 1º contrato de trabalho após 21/09/1971, verifique o direito aos juros progressivos dos seus avós, pais, tios, ex-colegas de trabalho etc.
Lembre-se de que os herdeiros podem reclamar. Nos casos de morte do titular do FGTS, além dos herdeiros, é importante esclarecer que o cônjuge sobrevivente, bem como o companheiro (assim reconhecido através de sentença declaratória de união estável) também tem legitimidade para reclamar as diferenças não recebidas referente aos juros progressivos.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Veja aqui a diferença entre o cálculo da CEF e o da Justiça Federal

Nesse DESPACHO o Juiz deixa claro a tentativa da Ré em manipular os cálculos:

2004.51.01.005815-4 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 30/03/2004 - Consulta Realizada em 28/01/2010 às 08:42
AUTOR : JOSE ALBERTO REZENDE DE JESUS
REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Juiz - Despacho: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Distribuição-Sorteio Automático em 30/03/2004 para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: FGTS: JUROS PROGRESSIVOS LEIS 5.107/66 E 5.705
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Concluso ao Juiz(a) ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO em 05/09/2008 para Despacho SEM LIMINAR por JRJJUN
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Folhas 280/281: observa-se que a CEF creditou na conta fundiária do autor a quantia de R$ 28.052,81, atualizada até janeiro de 2007, decorrente da incidência da taxa progressiva de juros, conforme o resumo de fls. 180/181, para fins de cumprimento do julgado, e da decisão de fl. 155, que fez menção à petição do autor de fls. 153/154, ratificada à fl. 253, no sentido de que os cálculos deverão abranger apenas os extratos juntados aos autos, que abrangem o período de dezembro de 1981 a junho de 1991.
O autor, por sua vez, apresentou cálculos no valor de R$114.865,94, atualizados em janeiro de 2007 (fl. 259).
A contadoria judicial informa que o autor acrescentou aos seus cálculos os índices expurgados de 42,72% em janeiro de 1989, e de 44,80% em abril de 1990, o que não foi concedido no ¿decisum¿ proferido neste processo, mas que está incluído no novo manual de cálculos da Justiça Federal (conforme a Resolução nº 561, de 02.07.2007).
Em atendimento ao despacho de fl. 272, a contadoria apresentou cálculos no valor de R$ 159.168,32, atualizados até 08.08.2008 (fl. 275), decorrente da aplicação dos índices acima referidos sobre o valor anteriormente apurado pela CEF a título de taxa progressiva de juros, ou seja, tal valor deveria ser acrescido àquele montante de R$28.052,81, que já foi creditado pela CEF....
Por fim, o autor requer que os autos retornem à contadoria judicial, a fim de que seja informado o valor das diferenças que ainda tem a receber, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, alegando que não teria cumprido o determinado no despacho de fl. 272. Salienta ainda que o valor já creditado pela CEF e recebido pelo autor estaria aquém do valor apurado pela contadoria judicial na planilha de fls. 273/278.
Posto isto, ao contrário do alegado pelo autor, a contadoria, de fato, deu cumprimento à determinação, apresentando apenas cálculos das diferenças devidas, decorrentes da aplicação dos índices de expurgos de 42,72% em janeiro de 1989 e de 44,80% em abril de 1990, no valor de R$ 159.168,32, atualizados até 08.08.2008, que seriam acrescidos àquele montante já creditado pela CEF, e recebido pelo autor, a título de taxa progressiva de juros. Observe-se que tal valor é superior ao montante de R$114.865,94, que foi apurado como devido pelo autor, atualizados até janeiro de 2007 (fl.259).
Destarte, intime-se a CEF para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, inclusive, com a inclusão dos índices expurgados de 42,72% em janeiro de 1989, e de 44,80%, em abril de 1990, seguindo orientação do Manual de Cálculos estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, no valor de R$ 159.168,32 (a ser acrescido àquele montante já creditado de R$ 28.052,82, em janeiro de 2007), ora apurado pela contadoria judicial, atualizados em 08.08.2008, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 100,00.
P.I.
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Publicado no D.O.E. de 29/10/2008, pág. 18 (JRJCHO).

sábado, 23 de janeiro de 2010

NÃO ASSINE ESSE ACORDO - PROCURE UM ESPECIALISTA

DIREITO DO TRABALHADOR

Caixa pagará R$ 692 milhões a 60 mil cotistas do FGTS por juro não corrigido
Publicada em 22/01/2010 às 23h58m-O Globo

BRASÍLIA - Após quatro décadas, a Caixa Econômica Federal vai pagar R$ 692 milhões a 60.529 cotistas do FGTS que não receberam a correção dos chamados juros remuneratórios decorrentes da taxa progressiva - criada com o Fundo para atrair trabalhadores - referentes ao período de 1967 a 1971. No Rio de Janeiro, 7.962 pessoas devem ser contempladas, ou 13,2% do total. A decisão vale tanto para quem já estava na Justiça pedindo a diferença, a maioria dos casos, quanto para aqueles que nunca foram atrás desse dinheiro.
" O FGTS é privado. Cada conta tem um dono. Estamos recompondo um direito do trabalhador "
O pagamento será feito ainda este mês ou, no mais tardar, no início de fevereiro, disse ao GLOBO o vice-presidente de Fundos de Governos e Loterias da Caixa, Wellington Moreira Franco. As reiteradas decisões judiciais em todas as esferas do Poder Judiciário criaram jurisprudência e acabaram levando o Conselho Curador do FGTS, em outubro de 2009, a autorizar a Caixa a pagar os valores devidos.
- É um sentimento de compromisso e consciência do Conselho Curador e da Caixa de que o FGTS é privado. Cada conta tem um dono. Estamos recompondo um direito do trabalhador - disse Moreira Franco.
Processo na Justiça começou em 1973
Quando foi criado, em 1967, o FGTS tinha uma capitalização progressiva de juros. A ideia era atrair os trabalhadores para o regime. O percentual variava de 3% a 6% ao ano, de acordo com o tempo de permanência na empresa. Em 1971, o benefício foi suspenso.
Mas o imbróglio, que se arrasta na Justiça há 40 anos, começou em 1973, quando uma nova lei permitiu que os cotistas que aderissem ao FGTS pudessem fazê-lo de forma retroativa, porém sem direito aos juros progressivos.
A contradição permaneceu por alguns anos e abriu caminho para que milhares de trabalhadores fossem à Justiça pedir a correção progressiva que não havia sido dada, uma vez que tinham direito, pela lei, à retroatividade.
A Caixa reconhece que alguns trabalhadores podem ter morrido, mas assegura o mesmo direito aos herdeiros. No caso de titular de conta vinculada já falecido, seus herdeiros podem solicitar o recebimento pela via administrativa. Para isso, devem apresentar a certidão de dependentes fornecida pela Previdência Social ou o alvará judicial indicando os sucessores legais.
A instituição avisa que não vai procurar os beneficiados, que podem recorrer a qualquer agência do banco em todo o país para pedir a diferença. O interessado deve preencher o formulário "Termo de habilitação - Aplicação da Progressão da Taxa de Juros FGTS", apresentar carteira de identidade e cópia das páginas da carteira de trabalho comprovando o vínculo nas datas especificadas.
Quem está ligado a uma ação judicial tem um passo anterior. Para ter direito aos recursos, o trabalhador ou herdeiro precisa fazer um requerimento na esfera judicial onde tramita a ação, pedindo o acionamento da Caixa para a formalização de acordo. Pode ainda entrar com um requerimento de desistência da ação.
Os valores pagos aos trabalhadores vão de R$ 380 a R$ 17.800 e dependem do tempo de permanência no emprego. Aqueles que tiverem tido vínculo de até dez anos receberão R$ 380, enquanto quem permaneceu no emprego de 11 a 20 anos vai levar R$ 860. De 21 a 30 anos, salta para R$ 10 mil e, de 31 a 40 anos, para R$ 12.200. Quem ficou empregado por mais de 40 anos vai receber R$ 17.800.

Especialistas Alertam

Não assine esse acordo sem antes consultar um especialista na matéria. As diferenças, contra o trabalhador, podem superar a casa dos R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS)! É necessário avaliar o direito em função, principalmente, do sálario. No acordo a CEF pretente pagar, no máximo, R$ 17.800,00 considerando apenas do tempo da conta. Se Você recolhia para o INSS sobre mais de 03 salário mínimos o seu direito pode passar de R$ 100 Mil.

Faça uma estimativa de quanto é o seu direito.  Escreva para o email: cammourao@globo.com

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Matéria publicada no O Globo – Economia
DIREITO DO TRABALHADOR
Acordo com Caixa pode não ser vantajoso para correção do FGTS
Publicada em 22/01/2010 às 23h58m
Vivian Oswald e Geralda Doca
BRASÍLIA - Especialistas alertam que pode não ser vantajoso para o trabalhador fazer acordo com a Caixa Econômica Federal porque o teto estipulado pelo banco na indenização dos juros progressivos é de R$ 17 mil. Especialmente se o cotista tiver muito tempo de conta (mais de 12 anos), auferido na época, salário médio superior a três salários mínimos e ingressado na Justiça pedindo a correção.
- Nesse caso, é preciso pensar duas vezes. Indicamos o acordo para valores mais baixos porque o trabalhador terá de arcar com os custos processuais - disse o presidente do Instituto FGTS-Fácil, Mário Avelino.
Ainda na ativa, o engenheiro da Petrobras Eugênio Mancini Scheleder, com 73 anos, diz que tem a receber entre R$ 50 mil e R$ 60 mil e que, para ele, não vale a pena assinar o acordo com a Caixa.
"Indicamos o acordo para valores mais baixos porque o trabalhador terá de arcar com os custos processuais"
- Prefiro esperar e manter a ação na Justiça. Já fiz isso antes, com os planos Verão e Collor I, e não me arrependi. Recebi na época do acordo (em 2003) R$ 68 mil - disse ele, lembrando que quem aderiu ao acordo, além de receber parcelado, pagou deságio de até 15% do valor devido.
Hoje, cerca de 130 mil ações pedindo correção nas contas vinculadas ao FGTS ainda tramitam na Justiça contra a Caixa, apesar de todos os acordos promovidos nos últimos anos.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Cuidado com esse acordo.

Acordo para revisão do FGTS
Conselho Curador do Fundo autoriza Caixa Econômica a não recorrer e a pagar diferenças referentes a juros progressivos aplicados na conta vinculada do trabalhador, com carteira assinada até 1971. Crédito varia de R$ 380 a R$ 17.800
POR CRISTIANE CAMPOS, RIO DE JANEIRO
Rio - A Caixa Econômica Federal não vai mais recorrer das ações de cobrança de juros progressivos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A iniciativa beneficia os trabalhadores que assinaram contrato de trabalho até 22 setembro de 1971 e optaram pelo regime do fundo na época. É preciso ter permanecido, no mínimo, três anos no mesmo emprego. As diferenças variam de R$ 380 a R$ 17.800.
O Conselho Curador do FGTS autorizou a Caixa a fazer acordos, por meio da Resolução 608, publicada no Diário Oficial da União, de quinta-feira. Quem tem direito poderá procurar uma agência do banco para liberação do dinheiro. Segundo a resolução, a Caixa tem 90 dias para regulamentar, ou seja, estar preparada e em condições de fazer os pagamentos.
Os juros progressivos do FGTS valeram entre os anos de 1967 a 1971. A lei, criada em 1966, previa que quanto mais tempo o trabalhador tivesse de serviço, maior seriam os juros do FGTS. Se o prazo fosse de seis a 10 anos na mesma empresa, o rendimento da conta vinculada seria de 5% ao ano. Em 1971, uma nova lei extinguiu essa método de cálculo. Como neste período o recolhimento do FGTS não era obrigatório, o trabalhador podia aderir ao sistema retroativamente, mas não estaria enquadrado nos juros progressivos, ou seja, tinha direito apenas a 3% ao ano.
Por conta disso, houve uma enxurrada de ações pedindo a revisão. Na maioria dos processos no Judiciário, o trabalhador tem ganho de causa. O cálculo para liberação dos valores do acordo levou em conta o tempo de serviço e a média dos depósitos feitos pelo empregado naquele período. Quem comprovar que trabalhou de 11 a 20 anos terá direito a quantia de R$ 860. De 21 a 30 anos, salta para R$ 10 mil.
Os trabalhadores entre 31 e 40 anos vão receber R$ 12.200. Para os que se enquadram acima de 40 anos de serviço, será o valor máximo de R$ 17.800. Os herdeiros do trabalhador também têm direito à revisão. Vale lembrar que o recolhimento do FGTS só passou a ser obrigatório em 1988.