Acordo - Juros Progressivos - FGTS


Não aceite os cálculos da CEF nas liquidações das sentenças.
Desconfie dos cálculos das Contadorias Judiciais que tentam confirmar esses cálculos.
Procure um especialista e faça corretamente as impugnações.


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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Cálculo dos Juros Progressivos - FGTS


Nesse DESPACHO o Dr. Juiz deixa claro a tentativa da Ré de manipular os cálculos:


REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Juiz - Despacho: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Distribuição-Sorteio Automático em 30/03/2004 para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: FGTS: JUROS PROGRESSIVOS LEIS 5.107/66 E 5.705
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Concluso ao Juiz(a) ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO em 05/09/2008 para Despacho SEM LIMINAR por JRJJUN
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Folhas 280/281: observa-se que a CEF creditou na conta fundiária do autor a quantia de R$ 28.052,81, atualizada até janeiro de 2007, decorrente da incidência da taxa progressiva de juros, conforme o resumo de fls. 180/181, para fins de cumprimento do julgado, e da decisão de fl. 155, que fez menção à petição do autor de fls. 153/154, ratificada à fl. 253, no sentido de que os cálculos deverão abranger apenas os extratos juntados aos autos, que abrangem o período de dezembro de 1981 a junho de 1991.
O autor, por sua vez, apresentou cálculos no valor de R$114.865,94atualizados em janeiro de 2007 (fl. 259).
A contadoria judicial informa que o autor acrescentou aos seus cálculos os índices expurgados de 42,72% em janeiro de 1989, e de 44,80% em abril de 1990, o que não foi concedido no ¿decisum¿ proferido neste processo, mas que está incluído no novo manual de cálculos da Justiça Federal (conforme a Resolução nº 561, de 02.07.2007).
Em atendimento ao despacho de fl. 272, a contadoria apresentou cálculos no valor de R$ 159.168,32, atualizados até 08.08.2008 (fl. 275), decorrente da aplicação dos índices acima referidos sobre o valor anteriormente apurado pela CEF a título de taxa progressiva de juros, ou seja, tal valor deveria ser acrescido àquele montante de R$28.052,81, que já foi creditado pela CEF....
Por fim, o autor requer que os autos retornem à contadoria judicial, a fim de que seja informado o valor das diferenças que ainda tem a receber, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, alegando que não teria cumprido o determinado no despacho de fl. 272. Salienta ainda que o valor já creditado pela CEF e recebido pelo autor estaria aquém do valor apurado pela contadoria judicial na planilha de fls. 273/278.
Posto isto, ao contrário do alegado pelo autor, a contadoria, de fato, deu cumprimento à determinação, apresentando apenas cálculos das diferenças devidas, decorrentes da aplicação dos índices de expurgos de 42,72% em janeiro de 1989 e de 44,80% em abril de 1990, no valor de R$ 159.168,32, atualizados até 08.08.2008, que seriam acrescidos àquele montante já creditado pela CEF, e recebido pelo autor, a título de taxa progressiva de juros. Observe-se que tal valor é superior ao montante de R$114.865,94, que foi apurado como devido pelo autor, atualizados até janeiro de 2007 (fl.259).
Destarte, intime-se a CEF para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, inclusive, com a inclusão dos índices expurgados de 42,72% em janeiro de 1989, e de 44,80%, em abril de 1990, seguindo orientação do Manual de Cálculos estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, no valor de R$ 159.168,32 (a ser acrescido àquele montante já creditado de R$ 28.052,82, em janeiro de 2007), ora apurado pela contadoria judicial, atualizados em 08.08.2008, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 100,00.
P.I.
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Publicado no D.O.E. de 29/10/2008, pág. 18 (JRJCHO).------------------------------------------------------------------
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Quando o Sr. Contador Judicial aplica corretamente os fatores de correção monetária os valores devidos, apenas dos juros, atingem valores até 10 vezes superiores aos valores pretendidos pela Ré para liquidar as sentenças condenatórios dos juros progressivos.

O Conselho de Justiça Federal, para atingir a sua nobre função de padronizar os procedimentos, terá, sem dúvidas, que padronizar também os programas e planilhas utilizados nos cálculos das Contadorias Judiciais Federais em todo o território nacional para dar tratamento igual aos iguais.
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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Inclusão dos expurgos nos cálculos dos juros progressivos - FGTS

Não aceite os cálculos da CEF nas liquidações das sentenças. Desconfie dos cálculos das Contadorias que tentam confirmar esses cálculos. Procure um especialista e faça corretamente as impugnações.

Temos a nosso favor a jurisprudência pacificada no STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença não ofende a coisa julgada, nem se caracteriza como excesso de execução, mas visa tão-somente manter o valor real da dívida. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no Ag 1227995 / RJ, QUINTA TURMA Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 12/04/2010)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA,
TAMPOUCO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Em situações como a dos autos, em que não consta do título executivo judicial expressa previsão quanto à forma de se proceder à correção monetária, a jurisprudência desta Corte tem admitido a inclusão dos chamados "expurgos inflacionários" no cálculo de liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, não configurando ofensa à coisa julgada.
2. Não há falar, outrossim, em julgamento ultra petita, na medida em que "os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131)" (REsp 723.072/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2.2.2009).
3. Recurso especial desprovido.”
(STJ, REsp 1125630 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJe 01/12/2009)”


O CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL divulgou normas claras, no manual destinado as Contadorias, sobre a aplicação dos índices nos cálculos para liquidação das sentenças com pedido de juros progressivos:

“NOTA 4: Expurgos inflacionários. Se a ação de revisão dos saldos do FGTS não discutir os expurgos inflacionários (ex.: juros progressivos), a liquidação deve incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de FGTS: 42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90.”

Contamos também com várias decisões das turmas recursais do TRF2, segue uma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA EXEQÜENDA NÃO INDICOU EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
I. É entendimento do E. STJ, que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. Sendo aplicável, portanto, no cálculo da correção monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos “expurgos inflacionários”, ainda que omissa a decisão exeqüenda e, mesmo, não requerida na inicial, sem ofensa à coisa julgada. Precedente.
II. Ocorre que a orientação jurisprudencial tem se firmado no sentido de que só é cabível a aplicação dos expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença quando a sentença não referir, expressamente, quais os critérios de correção monetária a serem utilizados, sob pena de afronta à coisa julgada.
III. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exeqüenda não se pronuncia sobre o índice de correção monetária aplicável, sendo possível, portanto, a inclusão dos percentuais referentes aos expurgos inflacionários nos cálculos da execução.
IV. Agravo de Instrumento provido, para determinar a inclusão, nos cálculos para a liquidação do julgado, quanto à apuração da correção monetária, dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 
(TRF-2ª Região, processo 2010.02.01.011542-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, E-DJF2R 25/11/2010, página 366/367)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1.       O Ministério Público Federal, perante esta Corte Regional, ofereceu parecer: “A orientação jurisprudencial tem se firmado no sentido de que só é cabível a aplicação dos expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença quando a sentença não referir, expressamente, quais os critérios de correção monetária a serem utilizados, sob pena de afronta à coisa julgada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exeqüenda (cópia às fls. 12/19) não se pronuncia sobre o índice de correção monetária aplicável, permitindo a inclusão dos percentuais referentes aos expurgos inflacionários nos cálculos da execução.”.

Não resta dúvida em relação à correção monetária e aos índices a serem aplicados. No entanto, para que a correção monetária seja corretamente aplicada, no caso das contas FGTS, é necessário que os fatores do JAM corretos para os índices de inflação 42.72% e 44,80% sejam aplicados corretamente e na data mesma que os eventos Plano Verão e Plano Collor I ocorreram, no caso, 01/03/1989 e 01/05/90. No entanto os Contadores Judiciais, em flagrante desobediência as Leis, jurisprudência, súmulas e as normas para as Contadorias editadas no Manual pelo CJF, insistem em apresentar os seus cálculos sem a inclusão dos fatores de correção monetária corretos.

De nada está adiantando as nossas petições com esse pedido, elas são ignoradas pelos Juízes de 1ª Instâncias. Quando nos seus despachos, de forma correta, solicitam aos Contadores a inclusão dos expurgos, esses, de forma cínica e dissimulada, devolvem os processos sem cumprir a sua obrigação, como determina o manual do CJF, de fornecer ao Magistrado orientação correta e segura para subsidia-lo na liquidação correta do julgado.
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