Acordo - Juros Progressivos - FGTS


Não aceite os cálculos da CEF nas liquidações das sentenças.
Desconfie dos cálculos das Contadorias Judiciais que tentam confirmar esses cálculos.
Procure um especialista e faça corretamente as impugnações.


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terça-feira, 13 de julho de 2010

Cálculos dos juros progressivos - Liquidação das Sentenças.

Peça a um especialista para fazer ou revisar os cálculos nas liquidações das sentenças. Não aceite os cálculos apresentados pela CEF sem conferir a exatidão dos mesmos. Erro de cálculos podem ser corrigido a qualquer tempo.
Reis Friede
Relator

EMENTA
processo: 2004.51.01.016148-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 561, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. A jurisprudência que se consolidou no E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, é no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Assim, quando não definidos os critérios próprios de reajuste pela decisão exeqüenda, aplicar-se-ia, na fase de execução, a correção monetária, que, pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

II. Diante de tais considerações, deverão ser aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

III. Agravo de Instrumento provido para determinar que sejam aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.


ACÓRDÃO
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro,            de                                 de                 .


Reis Friede
Relator

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