Caso 2: (caso real processo: 98.0006913-5) O trabalhador foi admitido em 03/04/1968 e rescindiu o contrato de trabalho em 30/04/1998, portanto 30 anos de recolhimento:
a. A diferença dos juros devidos em percentual anual: 6% - 3% = 3% a.a., portanto durante os 30 anos acumulou 142,72% (capitalizado mês a mês);
b. O Saldo sacado na data do afastamento em 30/04/98 (extrato fls. 286) foi de R$ 41.648,74;
c. O Complemento do saldo relativo aos Planos Econômicos creditados em 9/12/2005 (fls. 391), foi de R$ 22.204,38;
d. Atualização do saldo mais o complemento dos expurgos para 30/11/2009 = R$107.700,09;
e. Diferença dos juros progressivos não creditados (estimado) = R$ 107.700,09 x 142,72% = R$ 153.709,56. (juros não creditados)
f. Percentual dos juros de mora da citação em 29/10/98 até 30/12/2002 = 25,50% e de 10/01/2003 até 30/11/2009 = 83%, portanto 25,50% + 83% = 108,50%;
g. Total dos Juros de Mora: R$ 153.709,56 x 108,50% = R$ 166.774,88 (juros não creditados);
h. Portanto a ESTIMATIVA DO DIREITO DO AUTOR relativa à diferença dos juros progressivos somado aos juros de mora é de R$ 320.484,44.
h. Portanto a ESTIMATIVA DO DIREITO DO AUTOR relativa à diferença dos juros progressivos somado aos juros de mora é de R$ 320.484,44.
A CEF, no entanto, creditou na conta deste trabalhador apenas R$ 31.141,87 ( valor impugnado).
Hoje, com a jurisprudência firmada, os processos chegam a fase de liquidação da sentença, na média, em 24 meses.
Nenhum comentário:
Postar um comentário