Acordo - Juros Progressivos - FGTS


Não aceite os cálculos da CEF nas liquidações das sentenças.
Desconfie dos cálculos das Contadorias Judiciais que tentam confirmar esses cálculos.
Procure um especialista e faça corretamente as impugnações.


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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Uma estimativa dos Juros Progressivos Sonegados


Faça Você mesmo: 
Um Exercício Simples:

Um trabalhador admitido em 1970, recebendo um salário mínimo por mês, se aposenta em 1992, com direito a taxa progressiva de juros, portanto:

a. recolhimento mensal ao FGTS = 8% de 545,00 = 43,60;
b. recolhimento durante 22 anos até 1992 = 13 x 22 = 264 período;
c. total depositado = 264 x 43,60 = 11.510,40 (total atualizado pelo salário mínimo);
Sobre esse total faltou incidir 3% a.a de juros, diferença entre 6% - 3%, durante trinta anos não prescritos:
d. juros mensal = (3/100+1) ¹/¹² = 1,00246627;
d. total dos juros devidos capitalizados durante 30 anos = 142,72%;
e. total da diferença dos juros devidos = 11.510,40 x 142,72% = 16.427,64 (para um salário mínimo). 

Portanto, para um trabalhador que recebia, na média, 10 salários mínimo, os juros sonegados pelo banqueiro foi de aproximadamente R$ 164.276,42
Pelos cálculos da CEF ela pagaria, no máximo, cerca de R$ 30.000,00
Não aceite. Faça a impugnação. Solicite a revisão dos cálculos
Veja aqui um Exemplo Real

Como fazer a sua estimativa dos juros sonegados:
1.Verifique o último salário na CTPS;
2.Divida o salário pelo valor do salário mínimo da mesma época. 
Tabela de Salários Mínimos: 
http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/minimo.htm ;
3. Multiplique o nº de salários encontrado pelo salário mínimo atual (R$ 622,00);
4. Multiplique o salário atual encontrado pelo nº de anos trabalhado, a partir de 1967, e multiplique por 13;
5. Calcule 8% do valor encontrado;
6. Calcule 142,72% do valor encontrado no item 5 acima.
7.O resultado é uma estimativa dos juros sonegados pelo banqueiro, considerando a prescrição trintenária.
Observação: Só através da recomposição da conta, mês a mês, com as informações obtidas nos extratos é possível calcular corretamente os juros devidos.


sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Cálculo dos Juros Progressivos - FGTS


Nesse DESPACHO o Dr. Juiz deixa claro a tentativa da Ré de manipular os cálculos:


REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Juiz - Despacho: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Distribuição-Sorteio Automático em 30/03/2004 para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: FGTS: JUROS PROGRESSIVOS LEIS 5.107/66 E 5.705
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Concluso ao Juiz(a) ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO em 05/09/2008 para Despacho SEM LIMINAR por JRJJUN
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Folhas 280/281: observa-se que a CEF creditou na conta fundiária do autor a quantia de R$ 28.052,81, atualizada até janeiro de 2007, decorrente da incidência da taxa progressiva de juros, conforme o resumo de fls. 180/181, para fins de cumprimento do julgado, e da decisão de fl. 155, que fez menção à petição do autor de fls. 153/154, ratificada à fl. 253, no sentido de que os cálculos deverão abranger apenas os extratos juntados aos autos, que abrangem o período de dezembro de 1981 a junho de 1991.
O autor, por sua vez, apresentou cálculos no valor de R$114.865,94atualizados em janeiro de 2007 (fl. 259).
A contadoria judicial informa que o autor acrescentou aos seus cálculos os índices expurgados de 42,72% em janeiro de 1989, e de 44,80% em abril de 1990, o que não foi concedido no ¿decisum¿ proferido neste processo, mas que está incluído no novo manual de cálculos da Justiça Federal (conforme a Resolução nº 561, de 02.07.2007).
Em atendimento ao despacho de fl. 272, a contadoria apresentou cálculos no valor de R$ 159.168,32, atualizados até 08.08.2008 (fl. 275), decorrente da aplicação dos índices acima referidos sobre o valor anteriormente apurado pela CEF a título de taxa progressiva de juros, ou seja, tal valor deveria ser acrescido àquele montante de R$28.052,81, que já foi creditado pela CEF....
Por fim, o autor requer que os autos retornem à contadoria judicial, a fim de que seja informado o valor das diferenças que ainda tem a receber, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, alegando que não teria cumprido o determinado no despacho de fl. 272. Salienta ainda que o valor já creditado pela CEF e recebido pelo autor estaria aquém do valor apurado pela contadoria judicial na planilha de fls. 273/278.
Posto isto, ao contrário do alegado pelo autor, a contadoria, de fato, deu cumprimento à determinação, apresentando apenas cálculos das diferenças devidas, decorrentes da aplicação dos índices de expurgos de 42,72% em janeiro de 1989 e de 44,80% em abril de 1990, no valor de R$ 159.168,32, atualizados até 08.08.2008, que seriam acrescidos àquele montante já creditado pela CEF, e recebido pelo autor, a título de taxa progressiva de juros. Observe-se que tal valor é superior ao montante de R$114.865,94, que foi apurado como devido pelo autor, atualizados até janeiro de 2007 (fl.259).
Destarte, intime-se a CEF para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, inclusive, com a inclusão dos índices expurgados de 42,72% em janeiro de 1989, e de 44,80%, em abril de 1990, seguindo orientação do Manual de Cálculos estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, no valor de R$ 159.168,32 (a ser acrescido àquele montante já creditado de R$ 28.052,82, em janeiro de 2007), ora apurado pela contadoria judicial, atualizados em 08.08.2008, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 100,00.
P.I.
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Publicado no D.O.E. de 29/10/2008, pág. 18 (JRJCHO).------------------------------------------------------------------
              Faça uma estimativa financeira do seu direito


Quando o Sr. Contador Judicial aplica corretamente os fatores de correção monetária os valores devidos, apenas dos juros, atingem valores até 10 vezes superiores aos valores pretendidos pela Ré para liquidar as sentenças condenatórios dos juros progressivos.

O Conselho de Justiça Federal, para atingir a sua nobre função de padronizar os procedimentos, terá, sem dúvidas, que padronizar também os programas e planilhas utilizados nos cálculos das Contadorias Judiciais Federais em todo o território nacional para dar tratamento igual aos iguais.
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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Inclusão dos expurgos nos cálculos dos juros progressivos - FGTS

Não aceite os cálculos da CEF nas liquidações das sentenças. Desconfie dos cálculos das Contadorias que tentam confirmar esses cálculos. Procure um especialista e faça corretamente as impugnações.

Temos a nosso favor a jurisprudência pacificada no STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença não ofende a coisa julgada, nem se caracteriza como excesso de execução, mas visa tão-somente manter o valor real da dívida. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no Ag 1227995 / RJ, QUINTA TURMA Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 12/04/2010)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA,
TAMPOUCO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Em situações como a dos autos, em que não consta do título executivo judicial expressa previsão quanto à forma de se proceder à correção monetária, a jurisprudência desta Corte tem admitido a inclusão dos chamados "expurgos inflacionários" no cálculo de liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, não configurando ofensa à coisa julgada.
2. Não há falar, outrossim, em julgamento ultra petita, na medida em que "os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131)" (REsp 723.072/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2.2.2009).
3. Recurso especial desprovido.”
(STJ, REsp 1125630 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJe 01/12/2009)”


O CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL divulgou normas claras, no manual destinado as Contadorias, sobre a aplicação dos índices nos cálculos para liquidação das sentenças com pedido de juros progressivos:

“NOTA 4: Expurgos inflacionários. Se a ação de revisão dos saldos do FGTS não discutir os expurgos inflacionários (ex.: juros progressivos), a liquidação deve incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de FGTS: 42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90.”

Contamos também com várias decisões das turmas recursais do TRF2, segue uma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA EXEQÜENDA NÃO INDICOU EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
I. É entendimento do E. STJ, que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. Sendo aplicável, portanto, no cálculo da correção monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos “expurgos inflacionários”, ainda que omissa a decisão exeqüenda e, mesmo, não requerida na inicial, sem ofensa à coisa julgada. Precedente.
II. Ocorre que a orientação jurisprudencial tem se firmado no sentido de que só é cabível a aplicação dos expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença quando a sentença não referir, expressamente, quais os critérios de correção monetária a serem utilizados, sob pena de afronta à coisa julgada.
III. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exeqüenda não se pronuncia sobre o índice de correção monetária aplicável, sendo possível, portanto, a inclusão dos percentuais referentes aos expurgos inflacionários nos cálculos da execução.
IV. Agravo de Instrumento provido, para determinar a inclusão, nos cálculos para a liquidação do julgado, quanto à apuração da correção monetária, dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 
(TRF-2ª Região, processo 2010.02.01.011542-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, E-DJF2R 25/11/2010, página 366/367)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1.       O Ministério Público Federal, perante esta Corte Regional, ofereceu parecer: “A orientação jurisprudencial tem se firmado no sentido de que só é cabível a aplicação dos expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença quando a sentença não referir, expressamente, quais os critérios de correção monetária a serem utilizados, sob pena de afronta à coisa julgada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exeqüenda (cópia às fls. 12/19) não se pronuncia sobre o índice de correção monetária aplicável, permitindo a inclusão dos percentuais referentes aos expurgos inflacionários nos cálculos da execução.”.

Não resta dúvida em relação à correção monetária e aos índices a serem aplicados. No entanto, para que a correção monetária seja corretamente aplicada, no caso das contas FGTS, é necessário que os fatores do JAM corretos para os índices de inflação 42.72% e 44,80% sejam aplicados corretamente e na data mesma que os eventos Plano Verão e Plano Collor I ocorreram, no caso, 01/03/1989 e 01/05/90. No entanto os Contadores Judiciais, em flagrante desobediência as Leis, jurisprudência, súmulas e as normas para as Contadorias editadas no Manual pelo CJF, insistem em apresentar os seus cálculos sem a inclusão dos fatores de correção monetária corretos.

De nada está adiantando as nossas petições com esse pedido, elas são ignoradas pelos Juízes de 1ª Instâncias. Quando nos seus despachos, de forma correta, solicitam aos Contadores a inclusão dos expurgos, esses, de forma cínica e dissimulada, devolvem os processos sem cumprir a sua obrigação, como determina o manual do CJF, de fornecer ao Magistrado orientação correta e segura para subsidia-lo na liquidação correta do julgado.
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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Honorário Podem Ser Cobrados em Ações de FGTS

Honorários podem ser cobrados em ações de FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal permitiu a cobrança dos honorários advocatícios em ações sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na quarta-feira (8/9), o STF julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem pediu a declararação de inconstitucionalidade de parte da Medida Provisória 2.164.


Na ADI, a OAB argumentou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e que os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma importante forma de remuneração de seu serviço. Ainda segundo a entidade, a Medida Provisória caracterizava abuso de poder de legislar.

A ação já tramitava há quase oito anos. Segundo a OAB, houve desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal. “Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, declarou a OAB.

Para o ministro Cezar Peluso, a matéria de honorários advocatícios é tipicamente processual. “Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, disse.

A Medida Provisória 2.164 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Ela dispôs sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional. O artigo 29-C foi incluído pela MP. Ele determina que “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios". Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

sábado, 31 de julho de 2010

Verifique antes de assinar

O acordo proposto pela Caixa Econômica Federal – CEF destinado a trabalhadores que não receberam os juros progressivos de 3% a 6% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, previstos pela Lei nº 5.958 de 1973, deve ser analisado com cautela. As perdas para os trabalhadores que aderirem à proposta da Caixa serão expressivas. Para evitar o prejuízo, o recomendado é que antes de receber qualquer valor pela via administrativa, diretamente na CEF, o credor se informe quanto ao montante que realmente lhe é devido.

Quem optar por receber por meio do acordo não levará mais que R$ 17,8 mil. Isso porque a CEF considerou apenas o período de vínculo com o regime do FGTS para definir o quanto deverá ser pago aos trabalhadores que optaram pelo Fundo até 22 de setembro de 1971 ou que fizeram opção retroativa a partir de 11 de dezembro de 1973. Isto significa que não foram levados em conta os valores dos depósitos destinados aos trabalhadores. Pela proposta, dois empregados que ficaram dez anos vinculados ao FGTS receberão a mesma reposição, não importando se um deles recebia um salário mínimo e o outro dez.  Verifique, no exemplo, o tamanho do prejuizo. (clique no link)

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Cálculos dos Juros Progressivos - FGTS

Peça para um especialista fazer ou revisar os cálculos apresentados pela CEF nas liquidações das sentenças. Essa Instituição não aplica nos seus cálculos as normas e procedimentos do CJF prejudicando o patrimônio do trabalhador.


ORIGEM : VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010161482)
Relator: Reis Friede


EMENTA


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 561, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.


I. A jurisprudência que se consolidou no E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, é no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Assim, quando não definidos os critérios próprios de reajuste pela decisão exeqüenda, aplicar-se-ia, na fase de execução, a correção monetária, que, pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda.


II. Diante de tais considerações, deverão ser aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.


III. Agravo de Instrumento provido para determinar que sejam aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal."


Apesar da jurisprudência firmada a Contadoria Judicial Federal do Rio de Janeiro se rebela e não aplica em seus cálculos de juros progressivos-FGTS as normas do CJF e a súmula 252 do STJ.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Cálculos dos juros progressivos - Liquidação das Sentenças.

Peça a um especialista para fazer ou revisar os cálculos nas liquidações das sentenças. Não aceite os cálculos apresentados pela CEF sem conferir a exatidão dos mesmos. Erro de cálculos podem ser corrigido a qualquer tempo.
Reis Friede
Relator

EMENTA
processo: 2004.51.01.016148-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 561, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. A jurisprudência que se consolidou no E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, é no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Assim, quando não definidos os critérios próprios de reajuste pela decisão exeqüenda, aplicar-se-ia, na fase de execução, a correção monetária, que, pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

II. Diante de tais considerações, deverão ser aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

III. Agravo de Instrumento provido para determinar que sejam aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.


ACÓRDÃO
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro,            de                                 de                 .


Reis Friede
Relator