Acordo - Juros Progressivos - FGTS


Não aceite os cálculos da CEF nas liquidações das sentenças.
Desconfie dos cálculos das Contadorias Judiciais que tentam confirmar esses cálculos.
Procure um especialista e faça corretamente as impugnações.


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sábado, 13 de fevereiro de 2010

A Grande Cilada - Comentários sobre o Termo de Habilitação

1. Texto do Termo de Habilitação:
-Cópia das páginas da CTPS em que constem número/série, qualificação civil, contrato de trabalho, e  cópia de extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, constando saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, caso a conta vinculada não tenha sido transferida para CAIXA, quando da centralização das contas prevista na Lei 8036, de 11 de maio de 1990: e

Comentário do Mourão:
É da Caixa, por Lei, a obrigação de fornecer todos os extratos e não do fundista.
2. Texto do Termo de Habilitação:
- Cópia da Declaração de Opção pelo FGTS com efeitos retroativos:
 

Comentário do Mourão:
O “efeito retroativo” só existe para quem fez a opção após 10/12/1973. Com essa exigência o Termo de Habilitação nega um direito consagrado pela jurisprudência aos trabalhadores admitidos entre a criação do FGTS em 01/01/1967 e a Lei editada em 10/12/1973. OS DESEMBARGADORES DISPENSAM A DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PORQUE A CONSTITUÇÃO DE 1988 TORNOU TODOS OS TRABALHADORES, OBRIGATÓRIAMENTE, EM OPTANTES DO FGTS.

3. Texto do Termo de Habilitação:
-Cópia da página da CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos

Comentário do Mourão:
Novamente ocorre a exclusão dos que fizeram a sua opção entre 01/01/1967 e 10/12/1973.
4. Texto do Termo de Habilitação:
- com opção retroativa, realizada nos termos da lei 5958/73, á data anterior a 23/09/1971, e

Comentário do Mourão:

A jurisprudência firmada nos Tribunais garante o direito aos juros progressivos aos que fizeram a sua opção retroativa para data posterior a 23/09/1971 com fundamento no §2º da Lei 5.958/73 que permite a opção retroativa com data no primeiro decênio da admissão do trabalhador. Assim, tendo sido admitido em 1962 e feito a opção em 1996 retroagindo a 1972 o trabalhador tem o seu direito aos juros progressivos.


5. Texto do Termo de Habilitação:
-Declaro para todos os fins de direito, sob as penas da lei, que fui devidamente esclarecido(a) sobre os termos e efeitos da presente Habilitação e da Renúncia ao direito subjetivo de Ingressar em JUIZO para reclamar quaisquer outras diferenças referentes à aplicação de progressividade da taxa de juros na conta vinculada do FGTS, não podendo alegar, em juízo ou fora dele o desconhecimento de seus termos e/ou efeitos

Comentário do Mourão:

Aqui está a grande “CILADA”. Antes de saber se será habilitado e qual o seu real direito financeiro O TRABALHADOR DEVERÁ RENUNCIAR aos seus legítimos direitos de ter  sua conta recomposta considerando toda a movimentação financeira tendo como principal parâmetro o seu merecido salário. Os critérios de habilitação são estabelecidos unicamente pela CEF, ao arrepio da Lei e da jurisprudência firmada nos Tribunais.

LEI Nº 5.958, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a retroatividade da opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.
§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Porque Você não deve aderir ao Acordo

Caso 2: (caso real processo: 98.0006913-5) O trabalhador foi admitido em 03/04/1968 e rescindiu o contrato de trabalho em 30/04/1998, portanto 30 anos de recolhimento:

a. A diferença dos juros devidos em percentual anual: 6% - 3% = 3% a.a., portanto durante os 30 anos acumulou 142,72% (capitalizado mês a mês);
b. O Saldo sacado na data do afastamento em 30/04/98 (extrato fls. 286) foi de R$ 41.648,74;
c. O Complemento do saldo relativo aos Planos Econômicos creditados em 9/12/2005 (fls. 391), foi de R$ 22.204,38;
d. Atualização do saldo mais o complemento dos expurgos para 30/11/2009 = R$107.700,09;
e. Diferença dos juros progressivos não creditados (estimado) = R$ 107.700,09 x 142,72% = R$ 153.709,56. (juros não creditados)
f. Percentual dos juros de mora da citação em 29/10/98 até 30/12/2002 = 25,50% e de 10/01/2003 até 30/11/2009 =  83%, portanto 25,50% + 83% = 108,50%;
g. Total dos Juros de Mora: R$ 153.709,56 x 108,50% = R$ 166.774,88 (juros não creditados);
h. Portanto a ESTIMATIVA DO DIREITO DO AUTOR relativa à diferença dos juros progressivos somado aos juros de mora é de R$ 320.484,44.
A CEF, no entanto, creditou na conta deste trabalhador apenas R$ 31.141,87 ( valor impugnado).
Hoje, com a jurisprudência firmada, os processos chegam a fase de liquidação da sentença, na média, em 24 meses.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Porque Você não deve aderir ao Acordo da CEF.

CASO 1 – Em 30 anos de dedicação à empresa Você galgou vários cargos e chegou à alta gerência. Ao se aposentar era Diretor e recolhia o INSS sobre 20 salários mínimos. Um colega da mesma empresa e durante os mesmos 30 anos exerceu, com dignidade, a função de auxiliar de escritório e se aposentou recolhendo o INSS sobre 01 salário mínimo. A CEF pretende pagar no acordo, no máximo, R$ 17.800,00 para Você e para o seu colega. Isso porque a Instituição está considerando apenas um parâmetro; o tempo de serviço. Se um salário mínimo em 30 anos valem R$ 17.800,00 então 10 salário mínimos em 30 anos valem R$ 178.000,00. NÃO ASSINE ESSE ACORDO. PROCURE UM ESPECIALISTA.

sábado, 30 de janeiro de 2010

Os herdeiros

Se Você é jovem, com menos de 50 anos e assinou o 1º contrato de trabalho após 21/09/1971, verifique o direito aos juros progressivos dos seus avós, pais, tios, ex-colegas de trabalho etc.
Lembre-se de que os herdeiros podem reclamar. Nos casos de morte do titular do FGTS, além dos herdeiros, é importante esclarecer que o cônjuge sobrevivente, bem como o companheiro (assim reconhecido através de sentença declaratória de união estável) também tem legitimidade para reclamar as diferenças não recebidas referente aos juros progressivos.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Veja aqui a diferença entre o cálculo da CEF e o da Justiça Federal

Nesse DESPACHO o Juiz deixa claro a tentativa da Ré em manipular os cálculos:

2004.51.01.005815-4 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 30/03/2004 - Consulta Realizada em 28/01/2010 às 08:42
AUTOR : JOSE ALBERTO REZENDE DE JESUS
REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Juiz - Despacho: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Distribuição-Sorteio Automático em 30/03/2004 para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: FGTS: JUROS PROGRESSIVOS LEIS 5.107/66 E 5.705
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Concluso ao Juiz(a) ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO em 05/09/2008 para Despacho SEM LIMINAR por JRJJUN
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Folhas 280/281: observa-se que a CEF creditou na conta fundiária do autor a quantia de R$ 28.052,81, atualizada até janeiro de 2007, decorrente da incidência da taxa progressiva de juros, conforme o resumo de fls. 180/181, para fins de cumprimento do julgado, e da decisão de fl. 155, que fez menção à petição do autor de fls. 153/154, ratificada à fl. 253, no sentido de que os cálculos deverão abranger apenas os extratos juntados aos autos, que abrangem o período de dezembro de 1981 a junho de 1991.
O autor, por sua vez, apresentou cálculos no valor de R$114.865,94, atualizados em janeiro de 2007 (fl. 259).
A contadoria judicial informa que o autor acrescentou aos seus cálculos os índices expurgados de 42,72% em janeiro de 1989, e de 44,80% em abril de 1990, o que não foi concedido no ¿decisum¿ proferido neste processo, mas que está incluído no novo manual de cálculos da Justiça Federal (conforme a Resolução nº 561, de 02.07.2007).
Em atendimento ao despacho de fl. 272, a contadoria apresentou cálculos no valor de R$ 159.168,32, atualizados até 08.08.2008 (fl. 275), decorrente da aplicação dos índices acima referidos sobre o valor anteriormente apurado pela CEF a título de taxa progressiva de juros, ou seja, tal valor deveria ser acrescido àquele montante de R$28.052,81, que já foi creditado pela CEF....
Por fim, o autor requer que os autos retornem à contadoria judicial, a fim de que seja informado o valor das diferenças que ainda tem a receber, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, alegando que não teria cumprido o determinado no despacho de fl. 272. Salienta ainda que o valor já creditado pela CEF e recebido pelo autor estaria aquém do valor apurado pela contadoria judicial na planilha de fls. 273/278.
Posto isto, ao contrário do alegado pelo autor, a contadoria, de fato, deu cumprimento à determinação, apresentando apenas cálculos das diferenças devidas, decorrentes da aplicação dos índices de expurgos de 42,72% em janeiro de 1989 e de 44,80% em abril de 1990, no valor de R$ 159.168,32, atualizados até 08.08.2008, que seriam acrescidos àquele montante já creditado pela CEF, e recebido pelo autor, a título de taxa progressiva de juros. Observe-se que tal valor é superior ao montante de R$114.865,94, que foi apurado como devido pelo autor, atualizados até janeiro de 2007 (fl.259).
Destarte, intime-se a CEF para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, inclusive, com a inclusão dos índices expurgados de 42,72% em janeiro de 1989, e de 44,80%, em abril de 1990, seguindo orientação do Manual de Cálculos estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, no valor de R$ 159.168,32 (a ser acrescido àquele montante já creditado de R$ 28.052,82, em janeiro de 2007), ora apurado pela contadoria judicial, atualizados em 08.08.2008, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 100,00.
P.I.
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Publicado no D.O.E. de 29/10/2008, pág. 18 (JRJCHO).

sábado, 23 de janeiro de 2010

NÃO ASSINE ESSE ACORDO - PROCURE UM ESPECIALISTA

DIREITO DO TRABALHADOR

Caixa pagará R$ 692 milhões a 60 mil cotistas do FGTS por juro não corrigido
Publicada em 22/01/2010 às 23h58m-O Globo

BRASÍLIA - Após quatro décadas, a Caixa Econômica Federal vai pagar R$ 692 milhões a 60.529 cotistas do FGTS que não receberam a correção dos chamados juros remuneratórios decorrentes da taxa progressiva - criada com o Fundo para atrair trabalhadores - referentes ao período de 1967 a 1971. No Rio de Janeiro, 7.962 pessoas devem ser contempladas, ou 13,2% do total. A decisão vale tanto para quem já estava na Justiça pedindo a diferença, a maioria dos casos, quanto para aqueles que nunca foram atrás desse dinheiro.
" O FGTS é privado. Cada conta tem um dono. Estamos recompondo um direito do trabalhador "
O pagamento será feito ainda este mês ou, no mais tardar, no início de fevereiro, disse ao GLOBO o vice-presidente de Fundos de Governos e Loterias da Caixa, Wellington Moreira Franco. As reiteradas decisões judiciais em todas as esferas do Poder Judiciário criaram jurisprudência e acabaram levando o Conselho Curador do FGTS, em outubro de 2009, a autorizar a Caixa a pagar os valores devidos.
- É um sentimento de compromisso e consciência do Conselho Curador e da Caixa de que o FGTS é privado. Cada conta tem um dono. Estamos recompondo um direito do trabalhador - disse Moreira Franco.
Processo na Justiça começou em 1973
Quando foi criado, em 1967, o FGTS tinha uma capitalização progressiva de juros. A ideia era atrair os trabalhadores para o regime. O percentual variava de 3% a 6% ao ano, de acordo com o tempo de permanência na empresa. Em 1971, o benefício foi suspenso.
Mas o imbróglio, que se arrasta na Justiça há 40 anos, começou em 1973, quando uma nova lei permitiu que os cotistas que aderissem ao FGTS pudessem fazê-lo de forma retroativa, porém sem direito aos juros progressivos.
A contradição permaneceu por alguns anos e abriu caminho para que milhares de trabalhadores fossem à Justiça pedir a correção progressiva que não havia sido dada, uma vez que tinham direito, pela lei, à retroatividade.
A Caixa reconhece que alguns trabalhadores podem ter morrido, mas assegura o mesmo direito aos herdeiros. No caso de titular de conta vinculada já falecido, seus herdeiros podem solicitar o recebimento pela via administrativa. Para isso, devem apresentar a certidão de dependentes fornecida pela Previdência Social ou o alvará judicial indicando os sucessores legais.
A instituição avisa que não vai procurar os beneficiados, que podem recorrer a qualquer agência do banco em todo o país para pedir a diferença. O interessado deve preencher o formulário "Termo de habilitação - Aplicação da Progressão da Taxa de Juros FGTS", apresentar carteira de identidade e cópia das páginas da carteira de trabalho comprovando o vínculo nas datas especificadas.
Quem está ligado a uma ação judicial tem um passo anterior. Para ter direito aos recursos, o trabalhador ou herdeiro precisa fazer um requerimento na esfera judicial onde tramita a ação, pedindo o acionamento da Caixa para a formalização de acordo. Pode ainda entrar com um requerimento de desistência da ação.
Os valores pagos aos trabalhadores vão de R$ 380 a R$ 17.800 e dependem do tempo de permanência no emprego. Aqueles que tiverem tido vínculo de até dez anos receberão R$ 380, enquanto quem permaneceu no emprego de 11 a 20 anos vai levar R$ 860. De 21 a 30 anos, salta para R$ 10 mil e, de 31 a 40 anos, para R$ 12.200. Quem ficou empregado por mais de 40 anos vai receber R$ 17.800.

Especialistas Alertam

Não assine esse acordo sem antes consultar um especialista na matéria. As diferenças, contra o trabalhador, podem superar a casa dos R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS)! É necessário avaliar o direito em função, principalmente, do sálario. No acordo a CEF pretente pagar, no máximo, R$ 17.800,00 considerando apenas do tempo da conta. Se Você recolhia para o INSS sobre mais de 03 salário mínimos o seu direito pode passar de R$ 100 Mil.

Faça uma estimativa de quanto é o seu direito.  Escreva para o email: cammourao@globo.com

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Matéria publicada no O Globo – Economia
DIREITO DO TRABALHADOR
Acordo com Caixa pode não ser vantajoso para correção do FGTS
Publicada em 22/01/2010 às 23h58m
Vivian Oswald e Geralda Doca
BRASÍLIA - Especialistas alertam que pode não ser vantajoso para o trabalhador fazer acordo com a Caixa Econômica Federal porque o teto estipulado pelo banco na indenização dos juros progressivos é de R$ 17 mil. Especialmente se o cotista tiver muito tempo de conta (mais de 12 anos), auferido na época, salário médio superior a três salários mínimos e ingressado na Justiça pedindo a correção.
- Nesse caso, é preciso pensar duas vezes. Indicamos o acordo para valores mais baixos porque o trabalhador terá de arcar com os custos processuais - disse o presidente do Instituto FGTS-Fácil, Mário Avelino.
Ainda na ativa, o engenheiro da Petrobras Eugênio Mancini Scheleder, com 73 anos, diz que tem a receber entre R$ 50 mil e R$ 60 mil e que, para ele, não vale a pena assinar o acordo com a Caixa.
"Indicamos o acordo para valores mais baixos porque o trabalhador terá de arcar com os custos processuais"
- Prefiro esperar e manter a ação na Justiça. Já fiz isso antes, com os planos Verão e Collor I, e não me arrependi. Recebi na época do acordo (em 2003) R$ 68 mil - disse ele, lembrando que quem aderiu ao acordo, além de receber parcelado, pagou deságio de até 15% do valor devido.
Hoje, cerca de 130 mil ações pedindo correção nas contas vinculadas ao FGTS ainda tramitam na Justiça contra a Caixa, apesar de todos os acordos promovidos nos últimos anos.