-Cópia das páginas da CTPS em que constem número/série, qualificação civil, contrato de trabalho, e cópia de extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, constando saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, caso a conta vinculada não tenha sido transferida para CAIXA, quando da centralização das contas prevista na Lei 8036, de 11 de maio de 1990: e
Comentário do Mourão:
É da Caixa, por Lei, a obrigação de fornecer todos os extratos e não do fundista.
2. Texto do Termo de Habilitação:
- Cópia da Declaração de Opção pelo FGTS com efeitos retroativos:
Comentário do Mourão:
O “efeito retroativo” só existe para quem fez a opção após 10/12/1973. Com essa exigência o Termo de Habilitação nega um direito consagrado pela jurisprudência aos trabalhadores admitidos entre a criação do FGTS em 01/01/1967 e a Lei editada em 10/12/1973. OS DESEMBARGADORES DISPENSAM A DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PORQUE A CONSTITUÇÃO DE 1988 TORNOU TODOS OS TRABALHADORES, OBRIGATÓRIAMENTE, EM OPTANTES DO FGTS.
3. Texto do Termo de Habilitação:
-Cópia da página da CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos
Comentário do Mourão:
Novamente ocorre a exclusão dos que fizeram a sua opção entre 01/01/1967 e 10/12/1973.
4. Texto do Termo de Habilitação:
- com opção retroativa, realizada nos termos da lei 5958/73, á data anterior a 23/09/1971, e
Comentário do Mourão:
A jurisprudência firmada nos Tribunais garante o direito aos juros progressivos aos que fizeram a sua opção retroativa para data posterior a 23/09/1971 com fundamento no §2º da Lei 5.958/73 que permite a opção retroativa com data no primeiro decênio da admissão do trabalhador. Assim, tendo sido admitido em 1962 e feito a opção em 1996 retroagindo a 1972 o trabalhador tem o seu direito aos juros progressivos.
5. Texto do Termo de Habilitação:
-Declaro para todos os fins de direito, sob as penas da lei, que fui devidamente esclarecido(a) sobre os termos e efeitos da presente Habilitação e da Renúncia ao direito subjetivo de Ingressar em JUIZO para reclamar quaisquer outras diferenças referentes à aplicação de progressividade da taxa de juros na conta vinculada do FGTS, não podendo alegar, em juízo ou fora dele o desconhecimento de seus termos e/ou efeitos
-Declaro para todos os fins de direito, sob as penas da lei, que fui devidamente esclarecido(a) sobre os termos e efeitos da presente Habilitação e da Renúncia ao direito subjetivo de Ingressar em JUIZO para reclamar quaisquer outras diferenças referentes à aplicação de progressividade da taxa de juros na conta vinculada do FGTS, não podendo alegar, em juízo ou fora dele o desconhecimento de seus termos e/ou efeitos
Comentário do Mourão:
Aqui está a grande “CILADA”. Antes de saber se será habilitado e qual o seu real direito financeiro O TRABALHADOR DEVERÁ RENUNCIAR aos seus legítimos direitos de ter sua conta recomposta considerando toda a movimentação financeira tendo como principal parâmetro o seu merecido salário. Os critérios de habilitação são estabelecidos unicamente pela CEF, ao arrepio da Lei e da jurisprudência firmada nos Tribunais.
LEI Nº 5.958, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a retroatividade da opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.
§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.
Dispõe sobre a retroatividade da opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.
§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.