Nesse DESPACHO o Juiz deixa claro a tentativa da Ré em manipular os cálculos:
2004.51.01.005815-4 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 30/03/2004 - Consulta Realizada em 28/01/2010 às 08:42
AUTOR : JOSE ALBERTO REZENDE DE JESUS
REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Juiz - Despacho: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Distribuição-Sorteio Automático em 30/03/2004 para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: FGTS: JUROS PROGRESSIVOS LEIS 5.107/66 E 5.705
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Concluso ao Juiz(a) ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO em 05/09/2008 para Despacho SEM LIMINAR por JRJJUN
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Folhas 280/281: observa-se que a CEF creditou na conta fundiária do autor a quantia de R$ 28.052,81, atualizada até janeiro de 2007, decorrente da incidência da taxa progressiva de juros, conforme o resumo de fls. 180/181, para fins de cumprimento do julgado, e da decisão de fl. 155, que fez menção à petição do autor de fls. 153/154, ratificada à fl. 253, no sentido de que os cálculos deverão abranger apenas os extratos juntados aos autos, que abrangem o período de dezembro de 1981 a junho de 1991.
O autor, por sua vez, apresentou cálculos no valor de R$114.865,94, atualizados em janeiro de 2007 (fl. 259).
A contadoria judicial informa que o autor acrescentou aos seus cálculos os índices expurgados de 42,72% em janeiro de 1989, e de 44,80% em abril de 1990, o que não foi concedido no ¿decisum¿ proferido neste processo, mas que está incluído no novo manual de cálculos da Justiça Federal (conforme a Resolução nº 561, de 02.07.2007).
Em atendimento ao despacho de fl. 272, a contadoria apresentou cálculos no valor de R$ 159.168,32, atualizados até 08.08.2008 (fl. 275), decorrente da aplicação dos índices acima referidos sobre o valor anteriormente apurado pela CEF a título de taxa progressiva de juros, ou seja, tal valor deveria ser acrescido àquele montante de R$28.052,81, que já foi creditado pela CEF....
Por fim, o autor requer que os autos retornem à contadoria judicial, a fim de que seja informado o valor das diferenças que ainda tem a receber, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, alegando que não teria cumprido o determinado no despacho de fl. 272. Salienta ainda que o valor já creditado pela CEF e recebido pelo autor estaria aquém do valor apurado pela contadoria judicial na planilha de fls. 273/278.
Posto isto, ao contrário do alegado pelo autor, a contadoria, de fato, deu cumprimento à determinação, apresentando apenas cálculos das diferenças devidas, decorrentes da aplicação dos índices de expurgos de 42,72% em janeiro de 1989 e de 44,80% em abril de 1990, no valor de R$ 159.168,32, atualizados até 08.08.2008, que seriam acrescidos àquele montante já creditado pela CEF, e recebido pelo autor, a título de taxa progressiva de juros. Observe-se que tal valor é superior ao montante de R$114.865,94, que foi apurado como devido pelo autor, atualizados até janeiro de 2007 (fl.259).
Destarte, intime-se a CEF para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, inclusive, com a inclusão dos índices expurgados de 42,72% em janeiro de 1989, e de 44,80%, em abril de 1990, seguindo orientação do Manual de Cálculos estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, no valor de R$ 159.168,32 (a ser acrescido àquele montante já creditado de R$ 28.052,82, em janeiro de 2007), ora apurado pela contadoria judicial, atualizados em 08.08.2008, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 100,00.
P.I.
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Publicado no D.O.E. de 29/10/2008, pág. 18 (JRJCHO).