Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração. Jurisprudência
Portanto, faça uma estimativa financeira do seu direito. Se o que foi oferecido ou pago pela CEF ficar muito abaixo, peça ao seu advogado para pedir uma revisão dos cálculos.
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