Acordo - Juros Progressivos - FGTS


Não aceite os cálculos da CEF nas liquidações das sentenças.
Desconfie dos cálculos das Contadorias Judiciais que tentam confirmar esses cálculos.
Procure um especialista e faça corretamente as impugnações.


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sábado, 13 de fevereiro de 2010

A Grande Cilada - Comentários sobre o Termo de Habilitação

1. Texto do Termo de Habilitação:
-Cópia das páginas da CTPS em que constem número/série, qualificação civil, contrato de trabalho, e  cópia de extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, constando saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, caso a conta vinculada não tenha sido transferida para CAIXA, quando da centralização das contas prevista na Lei 8036, de 11 de maio de 1990: e

Comentário do Mourão:
É da Caixa, por Lei, a obrigação de fornecer todos os extratos e não do fundista.
2. Texto do Termo de Habilitação:
- Cópia da Declaração de Opção pelo FGTS com efeitos retroativos:
 

Comentário do Mourão:
O “efeito retroativo” só existe para quem fez a opção após 10/12/1973. Com essa exigência o Termo de Habilitação nega um direito consagrado pela jurisprudência aos trabalhadores admitidos entre a criação do FGTS em 01/01/1967 e a Lei editada em 10/12/1973. OS DESEMBARGADORES DISPENSAM A DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PORQUE A CONSTITUÇÃO DE 1988 TORNOU TODOS OS TRABALHADORES, OBRIGATÓRIAMENTE, EM OPTANTES DO FGTS.

3. Texto do Termo de Habilitação:
-Cópia da página da CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos

Comentário do Mourão:
Novamente ocorre a exclusão dos que fizeram a sua opção entre 01/01/1967 e 10/12/1973.
4. Texto do Termo de Habilitação:
- com opção retroativa, realizada nos termos da lei 5958/73, á data anterior a 23/09/1971, e

Comentário do Mourão:

A jurisprudência firmada nos Tribunais garante o direito aos juros progressivos aos que fizeram a sua opção retroativa para data posterior a 23/09/1971 com fundamento no §2º da Lei 5.958/73 que permite a opção retroativa com data no primeiro decênio da admissão do trabalhador. Assim, tendo sido admitido em 1962 e feito a opção em 1996 retroagindo a 1972 o trabalhador tem o seu direito aos juros progressivos.


5. Texto do Termo de Habilitação:
-Declaro para todos os fins de direito, sob as penas da lei, que fui devidamente esclarecido(a) sobre os termos e efeitos da presente Habilitação e da Renúncia ao direito subjetivo de Ingressar em JUIZO para reclamar quaisquer outras diferenças referentes à aplicação de progressividade da taxa de juros na conta vinculada do FGTS, não podendo alegar, em juízo ou fora dele o desconhecimento de seus termos e/ou efeitos

Comentário do Mourão:

Aqui está a grande “CILADA”. Antes de saber se será habilitado e qual o seu real direito financeiro O TRABALHADOR DEVERÁ RENUNCIAR aos seus legítimos direitos de ter  sua conta recomposta considerando toda a movimentação financeira tendo como principal parâmetro o seu merecido salário. Os critérios de habilitação são estabelecidos unicamente pela CEF, ao arrepio da Lei e da jurisprudência firmada nos Tribunais.

LEI Nº 5.958, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a retroatividade da opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.
§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Porque Você não deve aderir ao Acordo

Caso 2: (caso real processo: 98.0006913-5) O trabalhador foi admitido em 03/04/1968 e rescindiu o contrato de trabalho em 30/04/1998, portanto 30 anos de recolhimento:

a. A diferença dos juros devidos em percentual anual: 6% - 3% = 3% a.a., portanto durante os 30 anos acumulou 142,72% (capitalizado mês a mês);
b. O Saldo sacado na data do afastamento em 30/04/98 (extrato fls. 286) foi de R$ 41.648,74;
c. O Complemento do saldo relativo aos Planos Econômicos creditados em 9/12/2005 (fls. 391), foi de R$ 22.204,38;
d. Atualização do saldo mais o complemento dos expurgos para 30/11/2009 = R$107.700,09;
e. Diferença dos juros progressivos não creditados (estimado) = R$ 107.700,09 x 142,72% = R$ 153.709,56. (juros não creditados)
f. Percentual dos juros de mora da citação em 29/10/98 até 30/12/2002 = 25,50% e de 10/01/2003 até 30/11/2009 =  83%, portanto 25,50% + 83% = 108,50%;
g. Total dos Juros de Mora: R$ 153.709,56 x 108,50% = R$ 166.774,88 (juros não creditados);
h. Portanto a ESTIMATIVA DO DIREITO DO AUTOR relativa à diferença dos juros progressivos somado aos juros de mora é de R$ 320.484,44.
A CEF, no entanto, creditou na conta deste trabalhador apenas R$ 31.141,87 ( valor impugnado).
Hoje, com a jurisprudência firmada, os processos chegam a fase de liquidação da sentença, na média, em 24 meses.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Porque Você não deve aderir ao Acordo da CEF.

CASO 1 – Em 30 anos de dedicação à empresa Você galgou vários cargos e chegou à alta gerência. Ao se aposentar era Diretor e recolhia o INSS sobre 20 salários mínimos. Um colega da mesma empresa e durante os mesmos 30 anos exerceu, com dignidade, a função de auxiliar de escritório e se aposentou recolhendo o INSS sobre 01 salário mínimo. A CEF pretende pagar no acordo, no máximo, R$ 17.800,00 para Você e para o seu colega. Isso porque a Instituição está considerando apenas um parâmetro; o tempo de serviço. Se um salário mínimo em 30 anos valem R$ 17.800,00 então 10 salário mínimos em 30 anos valem R$ 178.000,00. NÃO ASSINE ESSE ACORDO. PROCURE UM ESPECIALISTA.